sábado, 14 de março de 2009

Usucapião Urbana

Usucapião urbana especial (Cód. Civil, art. 1.240). Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural [13] .

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